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A saber...

Arquivo de documentos

Sabia que o prazo para arquivo dos documentos é de 10 anos?

Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos. Atualmente esta obrigatoriedade encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

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E-Fatura

Sabia que deve inserir uma fatura que não consta no E-fatura se adquiriu bens ou serviços?

Regra geral, as entidades que vendem bens ou prestam serviços devem comunicar as faturas emitidas. Posteriormente, a Autoridade Tributária disponibiliza a informação no Portal. Caso após essa data não se encontrem disponibilizadas as referidas faturas (por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), poderá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do E-fatura, através da funcionalidade que possibilita aos consumidores o registo dos elementos das faturas que tenham na sua posse.

 

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Faturas

Sabia que existem diferenças entre a fatura, fatura- recibo e a fatura-simplificada?

A fatura é admitida em todas as operações sujeitas a IVA.
A fatura-recibo só pode ser utilizada quando a data da emissão da fatura coincidir com a data do pagamento da mesma.
A fatura–simplificada apenas deve ser emitida em certas operações tributáveis, quando o imposto é devido em território nacional, concretamente:

i) nas transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, (particulares) e o valor da fatura não seja superior a 1.000,00 euros e,

ii) nas transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a 100,00 euros.

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Regime simplificado em sede de IRS

Sabia que no regime simplificado em sede de IRS mesmo que não tenha contabilidade organizada e não registe depreciações terá que, em termos fiscais, considerar as quotas mínimas?

Para efeitos do cálculo das mais-valias nas operações relacionadas com itens do ativo fixo tangível e intangível, são utilizadas as quotas mínimas de depreciação e amortização.

Se, por hipótese, estivermos perante a venda de uma máquina que terá sido adquirida no ano em que o empresário estava no regime de contabilidade organizada, mas que no ano em que é vendida, o empresário já está enquadrado no regime simplificado, o valor das depreciações a considerar na determinação da mais-valia ou menos-valia será o correspondente às depreciações registadas nos anos em que o sujeito passivo estava no regime de contabilidade organizada e as relativas às quotas mínimas nos anos em que o seu enquadramento era no regime simplificado.

IRS - Prestações de serviços no regime simplificado

Sabia que estão previstos vários coeficientes para rendimentos de prestações de serviços no regime simplificado em sede de IRS?

Aos rendimentos de prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares é aplicado o coeficiente de 0,15. No entanto, é aplicado o coeficiente de 0,50, aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.

Por sua vez, o coeficiente de 0,75 é aplicável, especificamente, aos rendimentos das atividades profissionais concretamente previstas na lista de atividades profissionais anexa ao Código do IRS. Aos restantes rendimentos de prestação de serviços da atividade operacional do sujeito passivo não previstos nos coeficientes anteriores, será aplicável o coeficiente de 0,35. Por último, o coeficiente de 0,10 é aplicável de forma residual, aos restantes rendimentos que possam não constituir a atividade habitual do sujeito passivo e não abrangidos por outro coeficiente.

 

 


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